#siteportalmtempauta

O juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, declarou a inexistência de dívida ligada a um contrato de soja e mandou cancelar o protesto de R$ 7,7 milhões feito contra a Safras Agroindústria S.A. Ele também determinou que as empresas rés paguem R$ 20 mil por danos morais.
O despacho foi publicado na última quarta-feira (11).
Conforme os autos, a Safras Agroindústria afirmou que manteve relação comercial com Agropecuária Pedra Preta Ltda e Agropecuária Pedra Preta Brianorte Ltda. para aquisição de grãos de soja. Segundo a empresa, o contrato foi quitado por meio de transferências bancárias, feitas de boa-fé, para uma conta indicada pelas próprias rés — titularizada pela Brianorte, mas utilizada pelo grupo empresarial.
Mesmo após os pagamentos, a autora relatou ter sido surpreendida com o protesto de um título vinculado a um contrato, no valor atualizado de R$ 7,7 milhões. A Safras sustentou que havia confusão patrimonial entre as empresas e que o débito não existia.
As empresas se defenderam dizendo que a culpa foi da Safras, que fez pagamentos em outro processo, em Sorriso, e por isso não cumpriu o contrato. Conforme o juiz, a análise do conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a existência de grupo econômico familiar entre as empresas rés. De acordo com a sentença, os pagamentos efetuados pela Safras eram válidos. “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que se prove depois que não era credor”, aponta trecho.
“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do débito representado pelo título levado a protesto, referente ao Contrato nº 6246, reconhecendo a quitação da obrigação pela autora; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o cancelamento definitivo do protesto lavrado em nome da autora referente ao título objeto desta lide. Oficie-se ao Cartório de Protestos competente; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, devendo ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC (que engloba juros e correção), a partir da citação (art. 405 CC), deduzido o IPCA até a data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC, a partir da qual deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic”, sentenciou.
Mín. 21° Máx. 36°


